DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILSON FELICIANO DA … — RHC RHC 220199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILSON FELICIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03 de dezembro de 2015, pela suposta prática dos crimes de desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331) e resistência (artigo 329), todos do Código Penal, sendo a prisão então relaxada mediante compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.
- Todavia, o recorrente não compareceu a nenhuma audiência e não foi localizado no endereço informado, o qual se revelou comercial e sem vínculo com sua pessoa.
- A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11 de janeiro de 2016 e recebida em 12 de abril de 2019, sendo reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de desobediência, com prosseguimento do feito quanto aos crimes de desacato e resistência.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILSON FELICIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada (HC n. 2168449-13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03 de dezembro de 2015, pela suposta prática dos crimes de desobediência (artigo 330), desacato (artigo 331) e resistência (artigo 329), todos do Código Penal, sendo a prisão então relaxada mediante compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.
Todavia, o recorrente não compareceu a nenhuma audiência e não foi localizado no endereço informado, o qual se revelou comercial e sem vínculo com sua pessoa. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11 de janeiro de 2016 e recebida em 12 de abril de 2019, sendo reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime de desobediência, com prosseguimento do feito quanto aos crimes de desacato e resistência.
Diante da não localização do acusado para citação, foi decretada a prisão preventiva, que somente foi cumprida em 12 de maio de 2025, na comarca de Jataí, Goiás. Após a prisão, o processo retomou sua tramitação regular. Foi então requerido pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com destaque ao fato de que os crimes foram cometidos contra policiais militares no exercício da função.
Alega a defesa, nas razões do presente recurso ordinário constitucional, que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, sendo sustentada exclusivamente em argumentos genéricos relacionados à natureza dos crimes e à ausência anterior de localização do paciente. Argumenta que a prisão preventiva deve ser excepcional e subsidiária, sendo cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aponta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e após a prisão indicou endereços certos, inclusive em São Paulo e Goiás, mostrando disposição para responder ao processo. Menciona também que a pena máxima cominada aos delitos imputados (quatro anos de detenção) não comporta regime fechado, o que reforça a ilegalidade da segregação.
Em reforço à tese defensiva, sustenta que a fundamentação da prisão preventiva se deu de forma genérica, sem a demonstração de contemporaneidade ou necessidade concreta da medida. Transcreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais no sentido da exigência de motivação individualizada, bem como da possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, para que o recorrente responda ao processo em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares substitutivas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 126/127) e prestadas as informações (e-STJ fls. 129/157), o Ministério Público opinou pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 164/166).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo processante, em 23/7/2025, o réu foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, com cessão de sursis, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.