DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de… — CC CC 220199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - de São Paulo/SP.
- Narra o suscitante que foi ajuizada execução extrajudicial, envolvendo particulares, objetivando o pagamento de valores inadimplidos, decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
- Afirma que a ação foi originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, que por reconhecer conexão com ação que tramita perante a Justiça Federal, declinou da competência.
- Aduz que, entretanto, a competência da Justiça Federal é definida, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, pela presença de entre federal no processo, o que não se verifica na execução em análise.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que foi ajuizada execução extrajudicial, envolvendo particulares, objetivando o pagamento de valores inadimplidos, decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Afirma que a ação foi originalmente distribuída perante a Justiça Estadual, que por reconhecer conexão com ação que tramita perante a Justiça Federal, declinou da competência.
Aduz que, entretanto, a competência da Justiça Federal é definida, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, pela presença de entre federal no processo, o que não se verifica na execução em análise. E mais, afirma, ainda que se verifique a conexão, esta só é causa de modificação de competência na hipótese de competência relativa. (e-STJ fls. 19-22)
O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência, sob o argumento de conexão com outra ação de competência da Justiça Federal, pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. (e-STJ fls. 23-24)
O Ministério Público Federal, intimado, opinou pela fixação da competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera- de São Paulo - SP. (e-STJ fls. 48-50)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um
[trecho intermediário suprimido]
demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - de São Paulo/SP, para processar e julgar a execução na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.