DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN BENIZ COSTA … — RHC RHC 220195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN BENIZ COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, conforme descrito nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem impetrada.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN BENIZ COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, conforme descrito nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem impetrada. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Paciente foi beneficiado com liberdade provisória pela prática do mesmo crime em data recente. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da segregação cautelar, se presentes outros requisitos. Excesso de prazo não verificado. Prisão reanalisada, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 122).
Neste recurso, a defesa sustenta que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do recorrente carecem de fundamentação idônea, violando os princípios constitucionais da motivação, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva e o excesso de prazo na custódia cautelar, estando o réu preso desde 10/2/2025, sem a devida conclusão da marcha processual.
Requer o deferimento de medida liminar para suspender a ordem de prisão do recorrente, autorizando-o a aguardar em liberdade o julgamento desta impetração ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 157-158), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 168-172).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:
"O paciente Cristian foi preso em flagrante e já está denunciado pela prática de furto qualificado pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Consta na
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Na hipótese, segundo o que consta dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente.
Extrai-se dos autos que as prisões em flagrante do recorrente e do corréu foram efetivadas em 10/2/2025, tendo a denúncia sido recebida em 13/2/2025. As respostas à acusação foram apresentadas em 25/2/2025, com citação das partes em 24/4/2025, para a audiência de instrução designada para 14/8/2025. Em 7/5/2025, a prisão preventiva foi reanalisada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Portanto, o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.