DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com respaldo nas a… — REsp REsp 2201930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
- A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
- A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 203):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. DEVIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado.
3. Somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial não computada.
4. Não há falar em prescrição, tendo em vista que, a data do adimplemento da obrigação ocorreu em dezembro/2005 e a presente ação foi ajuizada em 10/08/2010.
5. A Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que em caso de realização de acordo administrativo os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.
6. A jurisprudência reconheceu o direito à correção monetária dos valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedente: REsp nº 990.284/RS.
7. Sobre o principal apurado, deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios a cargo da União Federal fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência desta Corte.
9. Apelação do Sindicato parcialmente provida.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 237/245).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, sustentando que incorreto " .. o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
expostas nos acórdãos, bem como a ausência de cotejo analítico de teses necessário à demonstração da ocorrência de divergência jurisprudencial, não é possível o conhecimento desse incidente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.267/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.
Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.