DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Augusto Fuhrmann Schneider contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2201926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Augusto Fuhrmann Schneider contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Dessa forma, requereu a condenação dos reus pela prática das condutas descritas nos arts.
- 9º, caput e I, VI, X e XI, 10, caput, I, VIII e IX, e 11, caput e I, da Lei 8.429/1992.
- 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; .. " (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL DE LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Augusto Fuhrmann Schneider contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra SULMEDI-Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e outros, sob o argumento de medicamentos que supostamente foram pagos pelo Município de Uruguaiana/RS e deixaram de ser entregues pela empresa demandada, causando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário; e de entregas de medicamentos em desconformidade com o contrato ou o constante na nota fiscal respectiva ou, ainda, com prazo de validade exíguo, os quais, contudo, não causaram lesão direta ao patrimônio público, pois alertado sobre a possível fraude, o Município de Uruguaiana/RS deixou de efetuar o pagamento correspondente. Dessa forma, requereu a condenação dos reus pela prática das condutas descritas nos arts. 9º, caput e I, VI, X e XI, 10, caput, I, VIII e IX, e 11, caput e I, da Lei 8.429/1992.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa, condenar: "a) o réu Luiz Augusto Fuhrmann Schneider (a.1) ao ressarcimento integral do dano, que, no caso, corresponde à devolução à União do valor de R$336.800,00, em julho de 2010, utilizado para pagamento de medicamentos que não foram entregues ao Município de Uruguaiana/RS, (a.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e (a.3) ao pagamento de multa civil em montante equivalente à metade do valor do dano a ser ressarcido, tudo com base no disposto no art. 10, incisos I, XI e XII, e no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; .. " (e-STJ, fl. 5.068).
Interpostas apelações pelas partes, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhes provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 5.540-5.541):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS. ARTIGOS 1º E 3º DA LIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. SANÇÕES.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que em casos de ilegalidade em procedimento licitatório o prejuízo ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta. Precedentes.
Embora a inobservância de regras da licitação não seja, por si só, suficiente para caracterizar improbidade administrativa, por outro,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Vale registrar, por fim, que o feito transitou em julgado em relação aos corréus Sulmedi Comércio de Produtos Hospitalares, Dalci Filipetto e Joel Antônio Cadore, pois não houve recurso contra a decisão de fls. 6.147-6.148 (e-STJ), em que a Presidência desta Corte Superior não conhecera do seu agravo em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial de Luiz Augusto Fuhrmann Schneider e dar-lhe provimento, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL DE LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.