DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fraibu… — CC CC 220192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fraiburgo - SC e o Juízo Federal "k" do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, em ação movida por Raquel Araldi Corso contra o INSS visando a concessão de benefício por incapacidade.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual declinou de sua competência por reputar que a documentação juntada aos autos evidenciaria o nexo da incapacidade com acidente do trabalho (fls.
- O Juízo estadual suscitante compreendeu de maneira diferente, avaliando que "a narrativa inicial não descreve acidente de trabalho típico, nem estabelece nexo de causalidade entre as patologias (Transtorno Bipolar, Depressão e Mialgia) e o ambiente laboral da autora", acrescentando que "a parte autora pugna expressamente pela concessão de benefício de natureza previdenciária comum (B31 - auxílio-doença), e não acidentária.
- Inclusive, fez constar no pedido administrativo a informação expressa no sentido de que "não houve acidente de trabalho"" (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fraiburgo - SC e o Juízo Federal "k" do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, em ação movida por Raquel Araldi Corso contra o INSS visando a concessão de benefício por incapacidade.
A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual declinou de sua competência por reputar que a documentação juntada aos autos evidenciaria o nexo da incapacidade com acidente do trabalho (fls. 165).
O Juízo estadual suscitante compreendeu de maneira diferente, avaliando que "a narrativa inicial não descreve acidente de trabalho típico, nem estabelece nexo de causalidade entre as patologias (Transtorno Bipolar, Depressão e Mialgia) e o ambiente laboral da autora", acrescentando que "a parte autora pugna expressamente pela concessão de benefício de natureza previdenciária comum (B31 - auxílio-doença), e não acidentária. Inclusive, fez constar no pedido administrativo a informação expressa no sentido de que "não houve acidente de trabalho"" (fls. 236-237). Nessa linha, instaurou este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Em demandas postulando benefícios por incapacidade no RGPS, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o
[trecho intermediário suprimido]
ou depoimentos não orientam a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso em discussão, a petição inicial não baseia o pedido em vínculo de incapacidade com o trabalho desempenhado pela requerente. Tampouco há pedido de benefício acidentário. Portanto, os dados considerados na decisão de declínio de fls. 165 são inservíveis para elucidar a competência. Segundo a peça de ingresso, pedido e causa de pedir são de obtenção de benefício previdenciário.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.