DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEIVA MARCIA CHAGAS, com fundamento no art — REsp REsp 2201909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEIVA MARCIA CHAGAS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 8.112/90, aplicável subsidiariamente em virtude do quanto disposto no artigo 52 da Lei n.
- 5.010/66, o pagamento de ajuda de custo ao servidor público, a título de compensação das despesas de instalação e mudança, pressupõe o exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10306
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEIVA MARCIA CHAGAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 154):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. ART. 52 DA LEI N. 5.010/66. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. INOCORRENCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
1. Consoante disciplina o art. 53 caput, da Lei n. 8.112/90, aplicável subsidiariamente em virtude do quanto disposto no artigo 52 da Lei n. 5.010/66, o pagamento de ajuda de custo ao servidor público, a título de compensação das despesas de instalação e mudança, pressupõe o exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 2. Não se configura hipótese de remoção, a ensejar o pagamento da ajuda de custo, o provimento inicial da carreira de juiz do trabalho substituto em circunscrição judiciária diversa da sede do respectivo Tribunal, ainda que o termo de compromisso de posse e exercício tenha sido lavrado na referida sede.
3. Hipótese dos autos na qual, por meio do Ato GP n. 292/2001, houve provimento inicial da carreira de juíza do trabalho substituta na 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em Dourados/MS, fixando-se ali o seu domicílio e o local para o exercício permanente de suas funções, não havendo se falar em remoção para tal sede apenas porque a posse e o exercício foram realizados em Campo Grande/MS, sede do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mormente em virtude do recebimento de diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar naquela última cidade logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento Inicial.
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 251-252).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 181-189), a insurgente aponta violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; 65, I, da LOMAN; e 53 da Lei n. 8.112/1990.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito da sua posse e exercício iniciais em Campo Grande/MS; e b) fazer jus à ajuda de custo em virtude da remoção, ao argumento de que, após a posse e o exercício da recorrente em Campo Grande/MS, houve a posterior mudança de domicílio da magistrada para compor a 2ª Circunscrição, com sede em
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da ajuda de custo. 5. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp n. 1.002.019/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2018, DJe de 19/10/2018.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EX ERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.