DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA… — CC CC 220189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TUBARÃO - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
- O suscitado declinou, de ofício, de sua competência, sustentando que (fls.
- 163-164): Na petição inicial, a parte autora postulou o afastamento da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro por entendê-la "abusiva".
- Por seu turno, a ré arguiu a preliminar de incompetência territorial, alegando que o artigo 59 do seu Estatuto Social elegia o foro da Comarca de Tubarão/SC para dirimir as demandas inerentes à relação civil estabelecida entre as partes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TUBARÃO - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS.
O suscitado declinou, de ofício, de sua competência, sustentando que (fls. 163-164):
Na petição inicial, a parte autora postulou o afastamento da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro por entendê-la "abusiva". Por seu turno, a ré arguiu a preliminar de incompetência territorial, alegando que o artigo 59 do seu Estatuto Social elegia o foro da Comarca de Tubarão/SC para dirimir as demandas inerentes à relação civil estabelecida entre as partes.
Tenho que atende razão à parte ré.
Em primeiro lugar, o Estatuto Social da demandada estabelece, de fato, a eleição de o foro da Comarca de Tubarão/SC para dirimir eventuais litígios havidos na relação com seus associados, conforme se observa do excerto abaixo colacionado (ev. 19.3, p. 20).
(..)
Em segundo lugar, registro que, a partir da leitura do estatuto social, denota-se que a entidade ré consiste em um grupo de risco de natureza civil, organizado por meio de uma associação, com regramento próprio e caráter contributivo, que objetiva indenizar seus associados por eventuais prejuízos decorrentes de sinistros envolvendo veículos. Essa informação é extraída do próprio Estatuto Social da associação requerida, conforme seguem os primeiros artigos abaixo mencionados (ev. 19.3, p. 3):
(..)
Nesse passo, tal observação é suficiente para concluir que o caso em apreço não consiste em relação de consumo e nem mesmo em relação securitária. Assim, de acordo com a jurisprudência do TJRS, trata-se de uma relação contratual "sui generis", à qual se aplicam as normas estabelecidas no Estatuto Social e as normas previstas no Código Civil às associações.
(..)
Portanto, tenho que o feito deve ser processado no juízo competente, isto é, perante a comarca de Tubarão/SC, porquanto competente para processar e julgar o feito.
Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência relativa, nos termos da fundamentação retro.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TUBARÃO - SC suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 173-174):
Considerando que a mudança no paradigma de julgamento de casos relacionados à incidência do CDC sobre associações de proteção patrimonial, bem como a abusividade da cláusula de eleição de foro, pertinente a suscitação de conflito para que se defina o local de processamento da lide, se no foro do consumidor (como protocolada a actio) ou se no foro de eleição (conforme regimento
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 211/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.261.620/RJ, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
No caso, o juízo suscitado acolheu a preliminar de incompetência apresentada na contestação, estando a matéria preclusa por ausência de interposição de novo recurso.
Portanto, não pode o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TUBARÃO - SC declarar de ofício a sua incompetência.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TUBARÃO - SC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.