DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2201858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 5.445): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Formulam pedido para que seja concedida a ordem em habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3633, 13372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.445):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP). OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APENAS SUSCITAR A NULIDADE EM SI. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.473-5.481).
As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVII, XLVI, XLVII, LII, LIV e LV, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alegam o descumprimento do contraditório substancial, pois, antes do recebimento do aditamento da denúncia, o Juízo não oportunizou a manifestação da defesa, contrariando o art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumentam haver vício na decisão de pronúncia, porque foram submetidas ao julgamento popular por fatos processados à margem da legalidade, o que implicou ofensa aos princípios do juiz natural e da soberania dos veredictos.
Invocam o princípio da ofensividade para asseverar que a conduta está tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826, de 2003, e não no art. 14 da mesma norma. Pleiteiam a desclassificação do crime, ressaltando que a arma de fogo foi apreendida dentro de veículo estacionado em área comum do condomínio.
Formulam pedido para que seja concedida a ordem em habeas corpus de ofício.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.496-5.507.
É o relatório.
2. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil, nego seg uimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA OPORTUNIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. APREENSÃO DE ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.