DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Mineira de Reabilitação - AMR, com fulc… — REsp REsp 2201840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação Mineira de Reabilitação - AMR, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 576): AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVADA.
- Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593, 10582, 7699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Mineira de Reabilitação - AMR, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 576):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVADA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, é cabível o indeferimento da benesse.
Os embargos de declaração opostos pela Associação Mineira de Reabilitação foram rejeitados (fls. 596-603).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Sustenta que o acórdão recorrido não considerou a analogia com o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas, presumindo-se a hipossuficiência.
Sports Centro de Reabilitação Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 627 - 631) alegando a inadmissibilidade do recurso especial por envolver revisão de acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e requereu a manutenção do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Na origem, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres inadimplidos.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Assiste parcial razão à parte recorrente.
Na hipótese, verifica-se que a parte alegou violação ao artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, destacando ser beneficiária da gratuidade de justiça, independente de comprovação, tendo em vista, além de natureza filantrópica, a prestação de serviço a pessoas idosas, preenchendo, assim, os requisitos do mencionado dispositivo de Lei.
A Corte de origem, todavia, não apreciou a matéria da gratuidade de justiça à luz do disposto no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, limitando-se a analisar a matéria apenas com base no artigo 99 do CPC, levando em consideração apenas o argumento que remete à natureza filantrópica da parte recorrente, conforme se depreende do trecho do acórdão em embargos de declaração abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 598 - 599):
Na espécie, do cotejo detido do acórdão recorrido, verifica-se que foram explicitadas, de forma suficientemente clara, as razões pelas quais foi mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita, inexistindo qualquer
[trecho intermediário suprimido]
de serviço ao idoso.
2. Nesses termos, a partir do exame do texto do Estatuto Social da Associação que ajuizou o feito, concluiu-se que a entidade se enquadra na exceção legal. Desta feita, a inversão de tal conclusão demandaria a revisão das provas carreadas aos autos, especialmente do Estatuto da Associação, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
Nesse contexto, é de rigor o retorno dos autos à origem para que supra a omissão em relação à tese de violação ao artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que profira novo acórdão suprindo a omissão acima referida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.