DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FE DERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ES… — CC CC 220184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FE DERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de natureza acidentária de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e auxílio-acidente (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, para quem a ação foi distribuída, julgou improcedente a pretensão autoral (fls.
- Remetidos os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, visto que "não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FE DERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de natureza acidentária de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e auxílio-acidente (fls. 9/17).
O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, para quem a ação foi distribuída, julgou improcedente a pretensão autoral (fls. 246/250).
Remetidos os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, visto que "não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, à hipótese em tela. Assim, a toda evidência, verifica-se que o benefício pretendido pelo ora apelante auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio- acidente - é de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal" (fl. 297).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS suscitou o presente conflito em razão de que "o pedido e a única causa de pedir está relacionada ao acidente do trabalho ocorrido, em relação ao qual o perito enfatiza que há sequela consolidada e leve redução em amplitude articular. Se há ou não direito ao benefício de auxílio-acidente, é questão de mérito e, principalmente, competência da Justiça Estadual" (fl. 432).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do presente conflito, declarando-se a competência do juízo estadual.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados .
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na petição inicial, ela afirmou (fls. 9/17, destaques inovados):
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, importante esclarecer a competência para o julgamento da causa Excelência. A presente ação é proveniente de acidente de
[trecho intermediário suprimido]
remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (suscitado) para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.