DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISABETI RUIZ, com fundamento no art — REsp REsp 2201835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISABETI RUIZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls.
- Dúvida acerca da destinatária da indenização securitária.
- Insurgência de uma das corrés (Elisabeti) contra a sentença que julgou procedente a demanda, para declarar as outras corrés (Josefina, Girlane, Patrícia e Márcia, na condição de companheira e filhas do segurado falecido) titulares do crédito apontado pela seguradora autora.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a indicação do beneficiário na apólise de seguro não prevalece incondicionalmente, como no caso concreto, não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISABETI RUIZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fls. 312):
APELAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Seguro de vida em grupo. Dúvida acerca da destinatária da indenização securitária. Insurgência de uma das corrés (Elisabeti) contra a sentença que julgou procedente a demanda, para declarar as outras corrés (Josefina, Girlane, Patrícia e Márcia, na condição de companheira e filhas do segurado falecido) titulares do crédito apontado pela seguradora autora. Irresignação que não prospera. Embora a recorrente tenha sido indicada, na apólice firmada em 1996, como beneficiária do seguro, não faz jus à verba indenizatória pretendida. Segurado que, à época do óbito em 2006, vivia maritalmente com a corré Josefina. União estável existente entre a apelante e o segurado que foi dissolvida judicialmente em 2003. Aplicação do artigo 792, caput, do Código Civil. Sentença que não comporta reparo. Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 321/326)
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 330/340)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.
A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a indicação do beneficiário na apólise de seguro não prevalece incondicionalmente, como no caso concreto, não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que já fixados no percentual máximo. (e-STJ, fl. 218)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.