DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VICUNHA TEXTIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2201832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VICUNHA TEXTIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Vicunha Textil S.A interpôs, em 26 de março de 2020, mandado de segurança buscando a declaração de inconstitucionalidade do art.
- 2º, § 7º, do Decreto 8.415/2015, em razão de afronta aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, visando reaver o crédito adicional do REINTEGRA do período de março até dezembro/2015 ou, subsidiariamente e em menor extensão, de março até maio/2015.
- A sentença reconheceu o direito líquido e certo de apurar os créditos do REINTEGRA, do período de março até dezembro/2015, com direito à compensação do saldo credor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6016
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VICUNHA TEXTIL S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Vicunha Textil S.A interpôs, em 26 de março de 2020, mandado de segurança buscando a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 7º, do Decreto 8.415/2015, em razão de afronta aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, visando reaver o crédito adicional do REINTEGRA do período de março até dezembro/2015 ou, subsidiariamente e em menor extensão, de março até maio/2015. A sentença reconheceu o direito líquido e certo de apurar os créditos do REINTEGRA, do período de março até dezembro/2015, com direito à compensação do saldo credor.
A remessa oficial e apelação foram providas para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC, denegando-se a segurança (fls. 5.629-5.630). O acórdão foi assim ementado (fls. 5.612- 5.631):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO REINTEGRA. DECRETO 9.393/2018. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), no bojo de ação mandamental impetrada por VICUNHA TEXTIL S/A, contra sentença que concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito da Impetrante de apurar os créditos do REINTEGRA, do período de março até dezembro/2015, respeitando-se, dessa forma, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, mediante aplicação da alíquota adicional de 2% (dois por cento) - diferença da alíquota original de 3% e da alíquota de 1% promovida pelo Decreto nº 8.415/2015, devendo tais valores ser recuperados com os acréscimos da Taxa Selic.
Indexação também pela Selic dos valores a serem restituídos por meio dos Pedidos de Ressarcimento e Declaração de Compensação dos créditos do REINTEGRA com alíquota declarada inconstitucional, para os quais fica condenada a União a reconhecer o direito à compensação do saldo credor com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme autorizado pelo art. 74 da Lei n. 9.430/96.
..
4. Na hipótese da lide, a parte impetrante é expressa, em sua petição inicial, ao afirmar que:
a) "o presente Mandado de Segurança tem como objetivo afastar ato coator representado pela redução dos créditos provenientes do REINTEGRA por meio do Decreto nº. 8.415/2015, e, assim, assegurar à Impetrante o direito de reaver o crédito adicional do período de março até dezembro/2015, respeitando-se, dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
assegurar à Impetrante o direito de reaver o crédito adicional do período de março até dezembro/2015 .. não havendo requerimento de recolhimentos futuros a ensejar a análise meritória da questão".
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de pedido de caráter preventivo descrito na inicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.