ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2201818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie.
2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em
razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
5. Agravo interno não conhecido, com observações.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON (UNICOON) contra acórdão desta Terceira Turma que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.
2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)
Nesse sentido, considerando a interposição de recurso manifestamente inadmissível, CONDENO UNIÃO ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do NCPC, bem como DETERMINO a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com observações.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.