ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, examinou o acervo probatório colacionado aos autos para dele extrair a conclusão de que o autor não preenche os requisitos legais para receber o benefício de prestação continuada.
- A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, examinou o acervo probatório colacionado aos autos para dele extrair a conclusão de que o autor não preenche os requisitos legais para receber o benefício de prestação continuada.
2. A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Janisson Lima de Almeida contra a decisão de fls. 436/441, a qual não conheceu do recurso especial em função do óbice da Súmula n. 7/STJ.
O decisório agravado firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu por não provado o impedimento de longo prazo, condição prevista no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do benefício de prestação continuada.
Nas razões do agravo interno, fls. 447/454, argumenta a DPU que, "no caso em análise, não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica: a correta interpretação e aplicação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93" (fl. 450) e que, à luz de fatos incontroversos, é possível ao STJ analisar se "está ou não caracterizado o impedimento de longo prazo previsto na legislação, sem que isso implique reexame de provas" (fl. 450).
Recurso sem contrarrazões (fl. 460).
Apelo tempestivo.
Representação ex lege.
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE
[trecho intermediário suprimido]
ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A impugnação alusiva à inexistência do requisito da hipossuficiência da parte autora demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos auto s, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte" 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.964.073/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022.)
Assim, as razões do agravo interno, a meu sentir, não abalam os fundamentos da decisão agravada, que merece ser prestigiada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.