DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2201815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA MANTIDA PELA EG.
- PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
- POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSPENDENDO O PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808517-42.2024.4.05.0000.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSPENDENDO O PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808517-42.2024.4.05.0000. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria do Juízo e determinou a imediata expedição dos requisitórios correspondentes.
2. Alega a agravante que o decisum impugnado violou o disposto nos arts. 100 da CF/88, 2º-B da Lei nº 9.494/97, 8º, XII, da Resolução Nº CJF-RES-2017/00458, 29, I, "b" e "c", da Lei nº 14.436/2022, e 6º da Resolução 303 do CNJ, ao permitir a expedição de requisição(ões) de pagamento referente à parte controversa antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Assevera que mesmo que a expedição do precatório/RPV se dê com ordem de bloqueio, resta configurada a burla aos princípios da isonomia, pois aqueles que conseguirem o precatório "bloqueado", na prática, teriam esperar apenas o trânsito em julgado e o respectivo desbloqueio para receber; já os demais esperariam muito mais: apenas ingressariam na "fila do precatório" após o trânsito em julgado, tendo que esperar para receber não apenas tal trânsito e o desbloqueio, mas também toda a tramitação do precatório, tendo que aguardar até o fim do exercício financeiro seguinte à inscrição (maioria das vezes) para obter o pagamento (§ 5º do art. 100 da CF/88). Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e cancelada a expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, para que se aguarde o trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
3. Infere-se dos autos que a União apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0810171-64.2022.4.05.8300 alegando inexistência de título executivo e violação à coisa julgada ante à duplicidade de execuções, como também a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. As alegações foram afastadas no bojo da decisão monocrática de Identificador nº 4058300.30799445, contra a qual se insurgiu a parte executada através do Agravo de Instrumento nº
[trecho intermediário suprimido]
a certeza e liquidez dos créditos já exaustivamente discutidos no feito executivo.
Ademais, inexiste perigo de dano irreversível à Fazenda Pública. Em 8/10/2024, posteriormente a expedição das cartas de pagamento, o Juízo da execução determinou expedição de ofício ao setor de precatório para suspender o pagamento até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 0808517-42.2024.4.05.0000
Decisão mantida.
Pelo exposto, nego ao Agravo de Instrumento.
É como voto (grifo nosso) .
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, nã o conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.