DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA LIDUINA SANTIAGO FELIX e outros contra d… — REsp REsp 2201787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA LIDUINA SANTIAGO FELIX e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver contradição na decisão, pois o TRF5 havia afirmado que a matéria foi prequestionada e que os requisitos para o recurso especial foram atendidos.
- Sustenta que o STJ não deve reexaminar o juízo de admissibilidade sem demonstrar violação concreta aos critérios legais.
- Cita jurisprudência que dispensa menção expressa aos dispositivos legais, desde que a questão tenha sido discutida e decidida, para fins de reconhecimento do prequestionamento da tese recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10290, 13221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA LIDUINA SANTIAGO FELIX e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 282/STF.
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver contradição na decisão, pois o TRF5 havia afirmado que a matéria foi prequestionada e que os requisitos para o recurso especial foram atendidos. Sustenta que o STJ não deve reexaminar o juízo de admissibilidade sem demonstrar violação concreta aos critérios legais. Cita jurisprudência que dispensa menção expressa aos dispositivos legais, desde que a questão tenha sido discutida e decidida, para fins de reconhecimento do prequestionamento da tese recursal.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso especial, não o conhecendo ante a ausência de prequestionamento. A parte embargante, como relatado, tenta subverter as regras constitucionais e processuais quanto à admissibilidade do recurso excepcional.
Ora, por demais consabido que o juízo de admissibilidade realizado pela Corte local é precário, prévio, provisório, sendo certo que pode e deve ser realizada a definitiva análise pelo Ministro Relator do STJ, podendo livremente, conforme seu convencimento, concordar ou discordar daquele juízo, a quem, por óbvio, não se vincula. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.622.630/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.563.285/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.395.219/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.749/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.036/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.737.181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 13/03/2019.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.