DECISÃO PHYETRA PALOMA PAGUNG DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 220177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PHYETRA PALOMA PAGUNG DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura da ré - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003 - sob o argumento de nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizadas sem a existência de fundadas razões da prática de crime.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
PHYETRA PALOMA PAGUNG DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.197092-7/000.
A defesa pretende a soltura da ré - presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 - sob o argumento de nulidade das provas colhidas com base em busca domiciliar realizadas sem a existência de fundadas razões da prática de crime.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 133-138).
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifico que, em 8/10/2025, sobreveio sentença condenatória, contra a qual foi interposto de recurso de apelação em 9/10/2025.
Assim, neste caso, a questão relativa à busca domiciliar - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta e está pendente de julgamento -, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.