DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2201762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em apelação, absolveram o recorrido quanto ao 2º fato (furto simples), pela incidência do princípio da insignificância, e, em embargos de declaração, sanaram omissão sem efeitos infringentes (fls.
- O ofendido apresentou versão segura e coesa acerca do fato.
- Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, as imagens gravadas pela câmera de monitoramento da clínica veterinária reforçam sobejamente a versão declinada pelo ofendido.
- De fato, o réu utilizava um boné, contudo, a aba do acessório encontrava-se voltada para trás, de modo que a face do agente restou perfeitamente capturada pelo equipamento de vigilância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em apelação, absolveram o recorrido quanto ao 2º fato (furto simples), pela incidência do princípio da insignificância, e, em embargos de declaração, sanaram omissão sem efeitos infringentes (fls. 351-352; 374-376).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 351-352):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Furto Qualificado - Materialidade e Autoria. O ofendido apresentou versão segura e coesa acerca do fato. Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, as imagens gravadas pela câmera de monitoramento da clínica veterinária reforçam sobejamente a versão declinada pelo ofendido. De fato, o réu utilizava um boné, contudo, a aba do acessório encontrava-se voltada para trás, de modo que a face do agente restou perfeitamente capturada pelo equipamento de vigilância. Além disso, impõe-se mencionar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial. Isso porque, no caso vertente, o ofendido já conhecia o acusado, bem como o aponte seguiu integralmente as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo razões para não considerá-lo no conjunto dos elementos de convicção. Ainda, por ocasião do interrogatório na fase investigatória, o réu confessou a prática do crime.
Furto Qualificado - Afastamento da Qualificadora. Impossibilidade. O ofendido relatou com firmeza que conhecia e confiava no acusado, o qual trabalhava em uma lavagem automotiva e era o responsável por efetuar a entrega do veículo d a vítima após a finalização do serviço de lavagem. A relação de confiança quedou evidenciada também pelo vídeo carreado ao inquérito policial, por meio do qual percebe-se que o ofendido, ao buscar o copo de água, deixou todos os objetos presentes na recepção da clínica - e não apenas o celular subtraído - à disponibilidade do réu.
Furto Simples - Materialidade e Autoria. Após escutar gritos dando conta de furto ao carro da babá, a testemunha avistou o acusado com galões e deu início à perseguição, logrando deter o acusado. A vítima reconheceu como seus os galões e a CNH subtraídas. Ademais, o policial militar confirmou ter encontrado o réu detido por populares.
Furto Simples - Princípio da Insignificância. A ofendida mencionou ter recuperado imediatamente os galões de produtos de limpeza e a Carteira Nacional de Habilitação furtadas, maneira tal que o
[trecho intermediário suprimido]
da conduta.
Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, na sua dimensão de reforço à manutenção de decisões conformes à jurisprudência pacífica desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A título de técnica decisória, a Súmula 568/STJ igualmente autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca do tema: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Por conseguinte, não se verifica negativa de vigência ao art. 155 do Código Penal. O Tribunal de origem, soberano na análise da moldura fática, aplicou corretamente os critérios objetivos de tipicidade material, sem desbordar dos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.