ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento ao apelo e manteve condenação pelos arts.
- 70 da Lei 4.117/1962 (radiocomunicação sem autorização), 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de parada) e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfego em velocidade incompatível com a segurança).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03629., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RADIOCOMUNICAÇÃO CLANDESTINA (ART. 70 DA LEI 4.117/1962). DESOBEDIÊNCIA. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negou provimento ao apelo e manteve condenação pelos arts. 70 da Lei 4.117/1962 (radiocomunicação sem autorização), 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de parada) e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfego em velocidade incompatível com a segurança).
2. Condenação de réu que conduzia veículo em comboio equipado com rádio transceptor clandestino, travado na mesma frequência de outro automóvel, sem homologação e autorização da ANATEL, tendo desobedecido ordem de parada e fugido em área urbana dirigindo em velocidade incompatível, com base em laudo pericial que atestou potência elevada e aptidão funcional do equipamento e depoimentos policiais.
3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal Regional Federal, que ajustou a dosimetria, reclassificou a imputação do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, por ausência de habitualidade, e afastou a atenuante da confissão espontânea. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para requalificar a conduta como atípica em relação ao art. 70 da Lei 4.117/1962, sob o argumento de que o agente apenas portava o radiocomunicador, sem instalar ou utilizar o equipamento; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diante da alegação de confissão parcial ou qualificada, apesar da conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de confissão relevante para a condenação.
III. Razões de decidir
5. A
[trecho intermediário suprimido]
no interior do veículo, sem autorização, desobedecer ordem legal de parada e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, na condução de veículo em comboio com outro automóvel, ambos equipados com rádio transceptor clandestino travado na mesma frequência.
..
A conduta inicialmente imputada ao réu foi reclassificada, por emendatio libelli, para o crime do art. 70 da Lei 4.117/62, pois não se comprovou habitualidade, exigência típica do art. 183 (fls. 661-662).
Sob esse quadro, a decisão apontou a sintonia do acórdão com jurisprudência consolidada e aplicou o óbice de conhecimento.
À vista desses elementos, não se verifica fundamento idôneo no agravo regimental a infirmar as razões consideradas no julgado ora agravado, que permanece ajustado aos óbices processuais e aos entendimentos consolidados invocados, sem novidade fática ou jurídica que recomende reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.