DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO NEVES GUIMARÃES contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2201751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO NEVES GUIMARÃES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5000503-29.2023.4.03.6007 assim ementado (fl.
- RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR.
- EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Em atenção ao princípio , aplica-se, no tocante à concessão de "tempus regit actum" benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou. - A Lei n.
Resultado indicado
Em sede de [trecho intermediário suprimido] Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6104, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO NEVES GUIMARÃES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5000503-29.2023.4.03.6007 assim ementado (fl. 243):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Em atenção ao princípio , aplica-se, no tocante à concessão de "tempus regit actum" benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- A Lei n. 9.528/1997 (vigente à época do óbito), ao alterar o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.
- Devido à natureza prescricional dos prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, estes não se aplicam ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil, mas começam a correr desde o momento em que a pessoa completa 16 (dezesseis) anos de idade.
- Constatado o requerimento administrativo da pensão por morte depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade, afigura-se inviável a retroação dos efeitos financeiros desse benefício à data do óbito. - Apelação desprovida.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação do art. 198, inciso I, c.c. o 3º, ambos do Código Civil e dos arts. 79 e 103 da Lei n. 8.213/1991, ao afirmar que (fl. 263):
.. não corre prescrição contra menor de 16 anos - absolutamente incapaz.
No caso o precedente é a jurisprudência do STJ no sentido de que não corre a prescrição contra dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do segurado, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do(a) falecido(a), independentemente da data do requerimento administrativo.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fl. 270).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 295-297).
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Vitor Hugo Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia o pagamento dos valores retroativos a título de pensão por morte em decorrência do falecimento de Daniela de Oliveira Neves em 7/6/2014.
Em sede de
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025. Sem grifos no original )
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão recorrido, por ausência de ofensa aos dispositivos legais indicados no recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB, PRIMEIRA TURMA. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.