DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juízo das G… — CC CC 220174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juízo das Garantias de Goiânia/GO em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, relativamente à condução do Inquérito Policial n.º 5536831-46.2025.8.09.0051 .
- O Juízo suscitante sustenta que os fatos investigados dizem respeito, em tese, à prática do crime de estelionato cometido por meio eletrônico, hipótese em que a competência deve ser fixada no domicílio da vítima, nos termos do art.
- Argumenta, assim, que, sendo a vítima domiciliada em local diverso daquele onde instaurado o inquérito, caberia ao juízo do seu domicílio processar e supervisionar as investigações .
- Por sua vez, o Juízo suscitado afirma que, além do delito de estelionato, há indícios da prática de crime de lavagem de capitais, tendo em vista que os valores obtidos mediante fraude foram transferidos para contas de terceiros.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juízo das Garantias de Goiânia/GO em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP, relativamente à condução do Inquérito Policial n.º 5536831-46.2025.8.09.0051 .
O Juízo suscitante sustenta que os fatos investigados dizem respeito, em tese, à prática do crime de estelionato cometido por meio eletrônico, hipótese em que a competência deve ser fixada no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, §4º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, assim, que, sendo a vítima domiciliada em local diverso daquele onde instaurado o inquérito, caberia ao juízo do seu domicílio processar e supervisionar as investigações .
Por sua vez, o Juízo suscitado afirma que, além do delito de estelionato, há indícios da prática de crime de lavagem de capitais, tendo em vista que os valores obtidos mediante fraude foram transferidos para contas de terceiros.
Defende que, diante do concurso de crimes, deve prevalecer a competência do juízo do local da consumação do delito mais grave, nos termos do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal, o que atrairia a competência para o juízo onde se desenvolveram os atos de ocultação e dissimulação dos valores .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para supervisionar investigação que apura, em tese, a prática de estelionato eletrônico, com desdobramentos que indicam possível lavagem de capitais.
De um lado, é certo que, após a edição da Lei n.º 14.155/2021, o art. 70, §4º, do Código de Processo Penal passou a prever que, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência será fixada no domicílio da vítima.
De outro lado, as investigações indicam que os valores obtidos mediante fraude foram posteriormente fracionados e transferidos para contas de terceiros, o que revela, em tese, a prática de delito autônomo de lavagem de capitais .
Nessa hipótese, configurado o concurso de crimes, deve ser aplicada a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal, segundo a qual prevalece a competência do juízo competente para o julgamento do delito mais grave.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em situações de conexão entre
[trecho intermediário suprimido]
domicílio da vítima (estelionato), enquanto n"outro compete ao juízo do local da consumação (lavagem), deve ser aplicada a regra do art. 78, II, "a", CPP, de cujos termos tem-se que no caso de competência por conexão, se os crimes se sujeitarem a jurisdições da mesma categoria preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.
Nesses termos, observado que a lavagem de ativos tem pena máxima de 10 anos de reclusão, enquanto o estelionato eletrônico cometido contra idoso pode chegar a 16 anos, na forma do art. 171, §2º-A e §4º, CP, a competência, pela conexão, será fixada perante o juiz inicialmente competente para o processo e julgamento do estelionato, porque mais gravoso.
(e-STJ Fls.8/9).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP , nos termos do parecer ministerial.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.