ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.
- A parte recorrente alega violação aos artigos 156, 158-A, 386, V e VII do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, §2º, do Código Penal, requerendo absolvição por insuficiência probatória e redução da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. A parte recorrente alega violação aos artigos 156, 158-A, 386, V e VII do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, §2º, do Código Penal, requerendo absolvição por insuficiência probatória e redução da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo.
4. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 13/6/2025, com início do prazo recursal em 16/6/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 23/6/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 26/6/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal.
5. O trânsito em julgado da decisão já foi certificado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. , Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO TRASCINI HUNGARO (e-STJ, fls. 2-9, Expediente
[trecho intermediário suprimido]
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/11/2015)
Ademais, vale salientar que "os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não incidindo a regra do art. 219 do novo Código de Processo Civil em razão das disposições específicas contidas no art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.027.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Por fim, registre-se que o trânsito em julgado da decisão já foi certificado nos autos pela COORDENADORIA DE PROCESSAMEN TO DE FEITOS DE DIREITO PENAL (e-STJ, fls. 3572).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.