DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANDREW CHRISTIAN DE PAIVA, com amparo nas alíneas… — REsp REsp 2201707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A sentença que faz referência aos dispositivos legais aplicáveis e aos elementos de prova colhidos durante a instrução, atende aos requisitos de validade exigidos.
- Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença homologatória de doação de imóvel ao filho do casal, nos autos de divórcio consensual, realizado antes do ajuizamento da ação de execução, tem força de escritura pública, sendo que a falta de registro não impede a oposição de embargos de terceiro.
- Evidenciada que a doação do imóvel penhorado foi homologada por sentença antes do ajuizamento da execução, impõe-se a desconstituição da penhora que recaia sobre tal bem.
- 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ANDREW CHRISTIAN DE PAIVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO ARTIGO 489 DO CPC - REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE BEM ANTERIOR À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. A sentença que faz referência aos dispositivos legais aplicáveis e aos elementos de prova colhidos durante a instrução, atende aos requisitos de validade exigidos. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença homologatória de doação de imóvel ao filho do casal, nos autos de divórcio consensual, realizado antes do ajuizamento da ação de execução, tem força de escritura pública, sendo que a falta de registro não impede a oposição de embargos de terceiro. Evidenciada que a doação do imóvel penhorado foi homologada por sentença antes do ajuizamento da execução, impõe-se a desconstituição da penhora que recaia sobre tal bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 1022 inciso II e 489, §1º, IV do CPC/15.
Sustenta, em suma, que "mesmo após oposição dos aclaratórios o E. TJMG não se manifestou sobre assentamento de premissas fáticas essenciais ao julgamento da lide, expressamente descritas nos embargos e apta a repercutir na formação de juízo de convicção diverso(..)".
Contrarrazões (fls. 174/192, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 193/194, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os insurgentes apontam violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos pontos elencados nos embargos de declaração interpostos contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.