DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à citação de Corevalue Healthcare Solutions (representada por Emir Selman Ka Ismail) dos termos da Ação de Processo Comum n.
- 2384/16.5T9LSB para que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
- A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação na qual alega, em síntese, a ausência de justa causa para sua submissão ao processo penal estrangeiro.
- Argumenta que não integrava o quadro societário nem exercia funções de gerência ou representação à época dos fatos investigados, os quais teriam sido praticados por terceiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à citação de Corevalue Healthcare Solutions (representada por Emir Selman Ka Ismail) dos termos da Ação de Processo Comum n. 2384/16.5T9LSB para que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação na qual alega, em síntese, a ausência de justa causa para sua submissão ao processo penal estrangeiro. Argumenta que não integrava o quadro societário nem exercia funções de gerência ou representação à época dos fatos investigados, os quais teriam sido praticados por terceiro. Sustenta, ainda, que foi induzida a erro ao assinar documentos em território estrangeiro, sem ciência de seu conteúdo ou finalidade, e que não participou de qualquer prática de falsificação documental. Ao final, requer o indeferimento da concessão de exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 56-59).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, de maneira que não é cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as postulações da parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante e, portanto, devem ser ali analisadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação no processo.
Aliás, em circunstâncias que tais, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. No caso, os argumentos expostos pela parte têm natureza de mérito, logo estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A prática de ato de comunicação processual é
[trecho intermediário suprimido]
ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmi te no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado a partir da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.