DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LACI AGLIARDI DE BIAZZI com fundamento no art — REsp REsp 2201698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LACI AGLIARDI DE BIAZZI com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 147-A, § 1º, II, e 147, ambos do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 5566, 14227, 3633, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LACI AGLIARDI DE BIAZZI com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5002683-77.2022.8.21.0038).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 376/377):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
A EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COESOS E CONTUNDENTES DA OFENDIDA E DAS TESTEMUNHAS, ALIADOS ÀS PROVAS DOCUMENTAIS, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA CONCLUIR-SE QUE O TODO DISPONÍVEL AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DA SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
EM RELAÇÃO AO APENAMENTO, IGUALMENTE IRRETOCÁVEL, TENDO SIDO ACERTADAMENTE AGRAVADA A PENA, NO DELITO DE AMEAÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
ASSIM, CORRETAMENTE FIXADAS AS PENAS DEFINITIVAS DE 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, NO CRIME DE AMEAÇA E DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
DO MESMO MODO, CORRETAMENTE APLICADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES, UMA VEZ QUE COMETIDOS MEDIANTE A OCORRÊNCIA DE PLURALIDADE DE CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO E COMO RESULTADO TER SIDO CONFIGURADA A PRÁTICA DE MAIS DE DOIS CRIMES, EXISTINDO ENTRE TODOS UM LIAME DE CONEXÃO/ VINCULO.
APELO DESPROVIDO.
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Em suma, defende a atipicidade da conduta em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a vítima teria procurado a aproximação do recorrente, bem como aponta erro na dosimetria da pena.
Requer, assim, a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e a redução da pena do delito de ameaça, com aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria (e-STJ fls. 419/443).
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 484/486).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
o réu, sem nenhuma outra justificativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grife.)
Passo, então, à dosimetria da pena do crime de ameaça.
Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 1 mês de detenção.
Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e fixo a pena intermediária em 1 mês e 5 dias de detenção.
Na terceira fase, não concorre nenhuma causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção.
Mantêm-se os demais pontos da dosimetria.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena aplicada pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.