DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCAL DE BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurs… — REsp REsp 2201669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCAL DE BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 0811426-83.2024.8.10.0000, que manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA que deferiu a concessão do livramento condicional ao agravante e decretou prisão automática em caso de descumprimento das condições impostas com o benefício.
- O recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi improvido, conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCAL DE BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0811426-83.2024.8.10.0000, que manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA que deferiu a concessão do livramento condicional ao agravante e decretou prisão automática em caso de descumprimento das condições impostas com o benefício.
O recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi improvido, conforme acórdão assim ementado (fls. 453/454):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ADVERTÊNCIA DE PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES OU COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DELEGAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de concessão do livramento condicional ao agravante, na qual o juiz da execução impôs as condições previstas no art. 132, §§1º e 2º da Lei de Execução Penal, estabelecendo, ao final, advertência de revogação da medida em caso de descumprimento dos requisitos ou cometimento de falta grave.
2. Ao impor penalidades em caso de cometimento de falta grave ou de desobediência do apenado, o magistrado tão somente dotou a decisão da necessária coercitividade, a fim de que todas as determinações sejam rigorosamente cumpridas, o que não impede que a autoridade judicial avalie o caso sempre que houver necessidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
A Corte de origem, no entanto, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 488/491).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 494/499).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 528/530).
Conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ).
É o relatório.
O recurso perdeu o objeto.
Em consulta aos autos da Execução n. 5000055-18.2022.8.10.0040, obtive informação de que foi extinta a punibilidade do apenado JOÃO MARÇAL DE BRITO, ora agravado, em relação à pena privativa de liberdade em execução, com fundamento no artigo 90 do Código Penal e na Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do cumprimento integral do período de prova do livramento condicional, ocorrido em 11 de dezembro de 2024 (seq. 183.1), em decisão subsequente ao acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0811426-83.2024.8.10.0000 - julgamento em 25/7/2024 -, o que esvazia o pleito defensivo, haja vista a existência de nova situação fática.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ADVERTÊNCIA DE PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AUTOMÁTICO. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 132, §§ 1º E 2º, DA LEP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA. ART. 90 DO CP. SÚMULA 617/STJ.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.