DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes ALEXAN… — CC CC 220165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes ALEXANDRE MAIA NODA e RUTH MAIA PINHEIRO NODA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Defendem a caracterização do conflito em razão do prosseguimento da execução, voltada à constrição de grãos de milho, os quais reputam essenciais à atividade produtiva, destacando, ainda, a vigência do período de blindagem.
- Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento do conflito.
- Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo da execução.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes ALEXANDRE MAIA NODA e RUTH MAIA PINHEIRO NODA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PA e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Ação em trâmite no Juízo de Redenção - PA: recuperação judicial do GRUPO NODA, cujo processamento foi deferido em 14/6/2025. (Processo nº 0803393-21.2025.8.14.0045)
Ação em trâmite no Juízo de Cuiabá - MT: execução de título extrajudicial ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, fundada em cédula de produto rural. (Processo nº 1076324-34.2025.8.11.0041)
Conflito de competência: alegam que compete exclusivamente ao juízo recuperacional deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre patrimônio de produtores rurais submetidos à recuperação judicial. Defendem a caracterização do conflito em razão do prosseguimento da execução, voltada à constrição de grãos de milho, os quais reputam essenciais à atividade produtiva, destacando, ainda, a vigência do período de blindagem. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento do conflito.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 79-80.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo da execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, embora o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis não tenha seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, compete ao juízo do soerguimento, durante o período de blindagem, apreciar atos de retirada ou constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Nesse sentido: AgInt no CC 211.604/MT, Segunda Seção, DJe 18/8/2025; AgInt nos EDcl no CC 210.750/MT e AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Segunda Seção, DJe 4/10/2024.
A jurisprudência do STJ, contudo, delimitou o alcance da expressão "bens de capital", compreendendo-a como os bens utilizados diretamente no processo produtivo - a exemplo de máquinas, implementos agrícolas, veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.
Em contrapartida, não se enquadram nesse conceito os bens destinados à circulação econômica ou à comercialização, tais como créditos cedidos fiduciariamente ou produtos agrícolas já colhidos e destinados ao mercado. (REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022).
Na hipótese, o ato judicial questionado refere-se ao prosseguimento da execução voltada à constrição de grãos de milho dados em garantia fiduciária da dívida exequenda.
Nesse contexto, à luz da
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE GRÃOS DE MILHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção assinala ser permitido ao juízo da recuperação judicial suspender ato constritivo realizado para fins de satisfação de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital.
2. Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.
3. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.