DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2201630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA SPU.
- PROVA SUPERVENIENTE QUE COMPROMETE O INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 741-742):
AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPF. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA SPU. PARECER ELABORADO PELA SEMURB. CONCLUSÃO PELA LEGALIDADE DAS CONSTRUÇÕES. PROVA SUPERVENIENTE QUE COMPROMETE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença se fundamentou no relatório da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, que concluiu que o imóvel apontado na ACP, de FRANCISCO CARLOS MOREIRA OLIVEIRA, não integra área da União, tampouco de preservação ambiental.
2. O cumprimento de sentença foi proposto pelo apelante, nos autos da ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir os réus, judicialmente, à reparação integral do dano ambiental, com a consequente desocupação e demolição de uma casa residencial, construída em faixa de praia, área caracterizada como sendo de manguezal e em terras de domínio da União.
3. Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que a ação de conhecimento foi fundamentada em Relatórios Técnicos produzidos pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente (SEMACE) e pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), que concluíram que as construções estavam instaladas em área de preservação permanente, ou seja, de relevância ambiental.
4. O início da demanda surgiu a partir de uma fiscalização realizada pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante - SEMEIO, a qual comunicou às autoridades competentes a possibilidade de construções serem irregulares por suspeita de localização em área de preservação permanente. Ao tomar conhecimento, o Ministério Público Federal ingressou com diversas ações civis públicas, requerendo que os imóveis construídos de forma irregular na Praia de Colônia fossem desocupados imediatamente, com o fim de restaurar o status quo ante, no que for possível.
5. Não foram realizadas investigações para conferir e detalhar as alegações constantes nos documentos que instruíram a ACP, apesar de requerida perícia. No entanto, finalizada a ação de conhecimento e iniciados alguns cumprimentos de sentença, o magistrado, no intuito de se certificar dos limites dos imóveis apontados, determinou que a SPU em
[trecho intermediário suprimido]
pretexto para fundamentar o recurso em preceitos constitucionais ligados ao direito a moradia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
..
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA SPU. PARECER ELABORADO PELA SEMURB. IMÓVEL NÃO INSERIDO EM APP. CONCLUSÃO PELA LEGALIDADE DAS CONSTRUÇÕES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 61-A e 61-B DA LEI Nº 12.651/2012. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.