DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR BARBOSA PEREIRA … — RHC RHC 220161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR BARBOSA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito na data de 21/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente salienta ser primário e com residência fixa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR BARBOSA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado no HC n. 1.0000.25.214071-0 /000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito na data de 21/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente salienta ser primário e com residência fixa.
Destaca que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de a quantidade de droga apreendida não pressupor a periculosidade do agente.
Alega não ter restado demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar do réu como forma de garantir a ordem pública.
Assevera que no caso de eventual condenação o regime de cumprimento da pena será menos gravoso do que o atualmente imposto ao acusado.
Suscita a nulidade da prova colhida em razão da busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, aduzindo que o acusado não foi visualizado em atos típicos de traficância, tampouco empreendeu fuga correndo quando percebeu a presença dos militares (fl. 298).
Defende que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade do delito.
Ressalva que a segregação cautelar é medida extrema e excepcional, razão pela qual defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls.315/316.
Informações prestadas às fls. 319/324 e 325/327.
O Ministério Público Federal, às fls. 332/337, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em relação à alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada, a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto -
[trecho intermediário suprimido]
a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, registro que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.