DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A — REsp REsp 2201574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. - FTL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que decidiu pelo não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ferrovia Transnordestina S/A (ID.
- 4050000.44482482), ao argumento de jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do art.
- Requereu o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática ora combatida, no sentido de, dando provimento ao referido remédio, seja deferido o efeito suspensivo perseguido no Agravo de Instrumento interposto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10653, 11870, 10445, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. - FTL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 118/119):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO, DNIT E ANTT. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que decidiu pelo não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ferrovia Transnordestina S/A (ID. 4050000.44482482), ao argumento de jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do art. 1.019, I do NCPC. Requereu o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática ora combatida, no sentido de, dando provimento ao referido remédio, seja deferido o efeito suspensivo perseguido no Agravo de Instrumento interposto.
2. A questão vertida nos presentes autos se cinge à fixação do foro competente para o julgamento de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FTL contra José Luiz da Silva e Severino Monteiro da Silva.
3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
4. No caso, verifica-se que, antes de declinar da competência, o douto juízo a quo determinou a prévia oitiva da ANTT, do DNIT e da União a fim de declararem se tinham ou não interesse em integrar a lide, tendo se manifestado negativamente (autos principais nºs 4058405.11141793 e 4058405.11131933.).
5. Nesta toada, diante da expressa manifestação da ANTT, do DNIT e da União de ausência de interesse em permanecer no feito, não remanesce, na relação processual originária, nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da CF/1988, afastando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
6. Conforme já decidiu esta Corte Regional, "inexiste, in casu, o pretenso litisconsórcio ativo necessário, seja por ausência de determinação legal, seja porque a relação jurídica discutida nos autos dispensa a participação da autarquia proprietária da área e/ou da agência fiscalizadora, bem como da União, na condição de sucessora da RFFSA". (AC/ nº 0804205-38.2013.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016).
7. Compulsando os autos, observa-se que a discussão
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO ATIVO OCUPADO APENAS PELA FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.