DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por MARIA HELENA PINTO STIEBL… — CC CC 220156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por MARIA HELENA PINTO STIEBLER e OUTROS, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 288498- 95.2014.8.19.0001, e o r.
- Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a Reclam ação Trabalhista nº 0000172-81.2010.5.01.0019, ajuizada por CLÁUDIO HUMBERTO PEREIRA.
- Aduzem os suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por MARIA HELENA PINTO STIEBLER e OUTROS, envolvendo o r. Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 288498- 95.2014.8.19.0001, e o r. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a Reclam ação Trabalhista nº 0000172-81.2010.5.01.0019, ajuizada por CLÁUDIO HUMBERTO PEREIRA.
Aduzem os suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Citam, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Pedem a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, D Je 07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, D Je 20/09/2016. E ainda, na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 2/5/2022, CC n. 118.524/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 30/4/2012.
Impõe destacar, por oportuno, que o r. juízo falimentar às fls. 37/38, a teor do art. 158, V, da Lei n.º 11.101/2005, concedeu a reabilitação empresarial aos sócios, ora suscitantes, de modo a indicar, uma vez mais, a competência do r. juízo universal para o exame de eventuais atos constritivos em face do patrimônio dos insurgentes.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 288498-95.2014.8.19.0001, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.