DECISÃO Vistos — REsp REsp 2201556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.057/1.063e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC) interposto por ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, mediante a qual o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi provido para reconhecer a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos.
- A Agravante alega ser indevida a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
1.021 do CPC) interposto por ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, mediante a qual o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi provido para reconhecer a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048, 6068, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.057/1.063e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, mediante a qual o recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi provido para reconhecer a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos.
A Agravante alega ser indevida a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Cita precedentes.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 1070e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, em parte, no ponto que apreciou a incidência da contribuição destinada a terceiros sobre o aviso prévio indenizado.
Passo à nova análise do Recurso Especial, na parte reconsiderada.
Controverte-se acerca da incidência da contribuição destinada a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Esta Corte firmou tese, Tema n. 478/STJ de que "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
Recentemente, a matéria foi revisitada no Tema n. 1238/STJ, firmando-se o entendimento segundo o qual: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
O julgado está assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
4.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento esse aplicável às contribuições para terceiros, as quais, segundo pacífica orientação deste Tribunal Superior, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (Lei 11.457/2007, art. 3º, § 2º).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T. j. 15.5.2023, DJe de 18.5.2023; AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T. j. 19.9.2022, DJe de 21.9.2022.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de fls.1.044/1.051e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.057/1.063e;
E, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL da Fazenda Nacional, quanto à pretensão de tributar o aviso prévio indenizado e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.