DECISÃO DILMAR ANTONIO FANTINELLI apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2201473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DILMAR ANTONIO FANTINELLI apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art.
- 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3604, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
DILMAR ANTONIO FANTINELLI apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202.
O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404).
No recurso especial, indicou violação do arts. 616, 617 e 619, do CPP; 12 do CP e 96, IV, da Lei 8.666/1993, sob os argumentos de a) omissão do acórdão recorrido na análise das teses defensivas de "desclassificação das condutas, de neutralização da vetorial consequências do crime, de redução do valor mínimo fixado para reparação do dano e de ausência de responsabilização administrativa, materializada no reconhecimento da licitude das condutas pelo Tribunal de Contas da União e no arquivamento da apuração administrativa pelo Ministério Público Federal, sanando, portanto, a omissão ilegal" (fl. 8.759); b) desclassificação do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, para o crime previsto no art. 96, IV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a conduta do recorrente se limitou a atestar nota fiscal antes da entrega das mercadorias como gestor do contrato e que os valores públicos despendidos reverteram em benefício da coletividade, não do recorrente; c) descabimento da condenação criminal diante da constatação de que as condutas do recorrente sequer foram objeto de Tomada de Contas Especial pelo TCU; d) descabimento da valoração negativa das consequências do crime, considerando que os prejuízos não alcançaram o valor de R$ 100.000,00, sendo que também por isso a fixação da indenização mínima do dano produzido pelo crime não pode ultrapassar R$ 36.836,62.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104).
Decido.
I - Omissão do acórdão recorrido.
É certo que
[trecho intermediário suprimido]
falsas, a assinatura de declarações atestando o recebimento de materiais que não foram efetivamente entregues e o uso desses documentos para fins de prestação de contas, o que é indicativo da audácia dos réus, como a demonstrar o total desprezo pela lei e a certeza da impunidade.
Quanto às consequências, estas se mostram igualmente mais reprováveis, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, o prejuízo mínimo teria alcançado o montante de R$ 1.214.303,52, cifra essa que se mostra ainda mais significativa por se tratar de município de pequeno porte em que a ausência de tais recursos se faz sentir ainda mais fortemente.
Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
V - Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.