DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MATEUS DE ARAÚJO e GUSTAVO LUCIANO DA SILVA, com f… — REsp REsp 2201461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MATEUS DE ARAÚJO e GUSTAVO LUCIANO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, ao julgar apelação criminal, conheceu parcialmente dos recursos e deu provimento parcial apenas para reduzir a pena de MATEUS DE ARAÚJO para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls.
- O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, rejeitando as preliminares de nulidade relacionadas à alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como as teses de insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MATEUS DE ARAÚJO e GUSTAVO LUCIANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, ao julgar apelação criminal, conheceu parcialmente dos recursos e deu provimento parcial apenas para reduzir a pena de MATEUS DE ARAÚJO para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 1636-1663).
O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, rejeitando as preliminares de nulidade relacionadas à alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como as teses de insuficiência probatória. O Tribunal a quo reconheceu apenas a continuidade delitiva entre os fatos imputados a MATEUS DE ARAÚJO, redimensionando sua reprimenda.
Em suas razões recursais (fls. 1683-1723), os recorrentes sustentam violação aos arts. 93, IX, da CF; 564 do CPP; 157 do CPP; 35 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 386, VII, do CPP. Alegam, em síntese: (i) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada quanto às nulidades processuais arguidas, especialmente tortura policial e manipulação de provas; (ii) ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima, sem mandado judicial; (iii) ausência de provas da estabilidade e permanência exigidas para configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) direito de MATEUS DE ARAÚJO ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) necessidade de fixação de regime inicial menos gravoso.
O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões (fls. 1775-1781) pugnando pelo não conhecimento do recurso, aduzindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
A 1ª Vice-Presidência do TJPR admitiu o recurso especial (fls. 1789-1795), reconhecendo a razoabilidade da tese jurídica quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 1812-1819).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, registro que a pretensão de nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da CF não comporta análise em sede de recurso especial, que se presta exclusivamente ao exame de matéria infraconstitucional federal.
Ademais, a alegação de violação genérica ao art. 564 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu na espécie.
Ademais, registro que os recorrentes não lograram demonstrar adequadamente o alegado dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, em desatenção ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. A simples transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração analítica da divergência, não atende às exigências legais para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante desse contexto, registro que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, consoante artigo 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.