ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2201456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de querela nulitatis, alegando omissão e contradição na decisão embargada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de querela nulitatis, alegando omissão e contradição na decisão embargada.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a validade da citação; (ii) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado; (iii) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a violação ao art. 3º do CPC; (iv) houve omissão do acórdão recorrido em relação ao alcance do entendimento adotado pelo STJ.
A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum, estando coberta pela preclusão pro judicato.
A alegação de nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso, e as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
A ausência de impugnação especificada e adequada ao fundamento de nulidade de intimação dos advogados atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO JÚNIOR e VIRGÍLIO CARNEIRO DA PAIXÃO (VIRGÍLIO e outro), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão
[trecho intermediário suprimido]
impugnação especificada e adequada a esse fundamento de nulidade de intimação dos seus advogados.
A ausência de combate frontal e direto às razões que embasam o julgado atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, conforme exposto no acórdão embargado.
Logo, não prospera o recurso no ponto.
Em suma, o acórdão embargado está plenamente fundamentado e não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, e a pretensão os embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada por não haver motivos para se alterá-la.
Nessa s condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.