DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURI DA SILVA SANTOS e ZELIA MARIA DE SOUZA, com … — REsp REsp 2201442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURI DA SILVA SANTOS e ZELIA MARIA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- Constatado que os autores já possuem, de forma indivisível, o direito à posse e ao domínio do imóvel litigioso que lhes foram transmitidos por meio de sucessão hereditária, apenas se pode obter a regularização registral por meio da partilha em processo de inventário.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
473): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL - INSUBSISTÊNCIA - POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO QUE FOI TRANSMITIDO PELA SUCESSÃO CAUSA MORTIS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - PRINCÍPIO DA SAISINE - REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURI DA SILVA SANTOS e ZELIA MARIA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 473):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL - INSUBSISTÊNCIA - POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO QUE FOI TRANSMITIDO PELA SUCESSÃO CAUSA MORTIS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - PRINCÍPIO DA SAISINE - REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Constatado que os autores já possuem, de forma indivisível, o direito à posse e ao domínio do imóvel litigioso que lhes foram transmitidos por meio de sucessão hereditária, apenas se pode obter a regularização registral por meio da partilha em processo de inventário.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta a violação ao art. 1.238 do Código Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial com o entendimento desta Corte, notadamente o firmado no REsp 1.631.859/SP.
Argumenta que a ação de usucapião é a única via processual adequada para regularizar a propriedade do imóvel de 2.540,10 m (dois mil, quinhentos e quarenta metros e dez centímetros quadrados), pois, apesar de a posse ter origem em sucessão hereditária, os demais herdeiros se recusam a proceder à abertura do inventário e ao desmembramento do bem, que foi objeto de parcelamento irregular do solo.
Afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária, sendo cabível a sua declaração de domínio, ainda que entre herdeiros.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Defende a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, reiterando que a via da usucapião é inadequada para a pretensão dos recorrentes, que buscam, na verdade, burlar o procedimento de inventário e as normas de parcelamento do solo urbano.
Sustenta a ausência de interesse de agir, uma vez que a propriedade já foi transmitida aos herdeiros pelo princípio da saisine, sendo o inventário o meio
[trecho intermediário suprimido]
não aborda a peculiaridade central do caso em tela: a utilização da usucapião como meio de regularizar um parcelamento de solo clandestino e de substituir o procedimento obrigatório de inventário.
A ausência desse confronto analítico, que demonstre que os julgados partiram de bases fáticas semelhantes para chegar a conclusões jurídicas distintas, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.