DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMI… — CC CC 220143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SJ/SP.
- Consta dos autos que Vera Lúcia Pereira da Silva foi condenada, pela Justiça Federal em Ourinhos - SP, a uma pena privativa de liberdade, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ourinhos - SP declinou da competência para atuar no processo de execução penal da sentenciada e determinou a redistribuição do feito para a Justiça Federal de Cuiabá - MT.
- Argumentou que, no "âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Resolução PRES nº 287/2019 elegeu como competente, pelo critério funcional, o juízo do lugar de domicílio" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SJ/SP.
Consta dos autos que Vera Lúcia Pereira da Silva foi condenada, pela Justiça Federal em Ourinhos - SP, a uma pena privativa de liberdade, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ourinhos - SP declinou da competência para atuar no processo de execução penal da sentenciada e determinou a redistribuição do feito para a Justiça Federal de Cuiabá - MT.
Aduziu que a apenada reside em Cuiabá - MT.
Argumentou que, no "âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Resolução PRES nº 287/2019 elegeu como competente, pelo critério funcional, o juízo do lugar de domicílio" (fl. 112).
Acrescentou que nesse "mesmo sentido é o art. 4º da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 9418775, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região" (fl. 112).
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá - MT suscita conflito negativo de competência.
Alega que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução de penas restritivas de direitos cabe ao Juízo do local da condenação (arts. 65 e 66, inciso V, letra g, da LEP)" (fl. 134).
Destaca ser "atribuição do Juízo do local de residência/domicílio do condenado, tão somente, supervisionar e acompanhar o cumprimento da pena por meio de carta precatória" (fl. 134).
Sustenta que o "Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, manteve incólume a sua consolidada jurisprudência" (fl. 134).
Defende que "não cabe ao Juízo da condenação declinar da competência em favor do Juízo do domicílio do condenado para a execução da pena sob o pálio de resolução, portaria conjunta e provimento" (fl. 135).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ourinhos - SP.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de penas restritivas de direitos de pessoa condenada em estado da Federação diverso daquele em que possui residência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que:
.. a competência para a execução das
[trecho intermediário suprimido]
Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE OURINHOS - SJ/SP.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.