ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- CASO EM EXAME Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e redimensionar a pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus antecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da decisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de reconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da insignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do direito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não localizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos, permanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de declaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação pecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas instâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira oportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o prosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se a denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto ao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua inaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos vetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido
[trecho intermediário suprimido]
alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação da pena de prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP;
AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP.
(AgRg no AREsp n. 2.697.789/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.