DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Adjun… — CC CC 220142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- Consta dos autos que Dinael Felisberto foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas pelo Juízo da Vara da Comarca de Gravataí, no Rio Grande do Sul. (fl.
- 3) O juízo suscitante, suscitou o presente conflito, sob o argumento de que o apenado atualmente reside no endereço RUA NATALICIO ELISIARIO FERREIRA, 106, COLONINHA, Araranguá - SC.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí/RS, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 17):
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Consta dos autos que Dinael Felisberto foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas pelo Juízo da Vara da Comarca de Gravataí, no Rio Grande do Sul. (fl. 3)
O juízo suscitante, suscitou o presente conflito, sob o argumento de que o apenado atualmente reside no endereço RUA NATALICIO ELISIARIO FERREIRA, 106, COLONINHA, Araranguá - SC.
Por sua vez, o juízo suscitado determinou a devolução dos autos ao juízo de origem (Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí-RS), sob o argumento de que: "a mera alteração do endereço residencial do apenado não tem o condão de fixar a competência para a execução da pena em unidade prisional desta localidade. Ademais, a unidade prisional de Araranguá encontra-se atualmente superlotada, excedendo os limites estabelecidos na decisão de interdição judicial, estando vedado o ingresso de novos internos sem a devida observância da competência territorial." (f.6).
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 17/18 - grifo nosso ):
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Havendo, efetivamente, decisões judiciais opostas em relação à competência, proferidas por tribunais diversos, por tribunal ou juízo a ele não vinculado ou ainda por juízos vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), o presente conflito merece conhecimento.
Dispõe o artigo 65 da LEP que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", ou seja, o processo executivo é de competência do Juízo da condenação.
Diante disso, essa Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, D Je 17/11/2011).
No mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, assentou que "é evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de Juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de Juízo que deve ser deprecado para essa finalidade" (CC n.
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a condenação em referência é oriunda da comarca de Gravataí/RS, compete ao Juízo suscitante executar a pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí/RS, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí/RS, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.