DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — REsp REsp 2201411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO ITAUCARD) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL.
- ACOLHIMENTO NESTA INSTÂNCIA COM EFEITOS "EX NUNC".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO ITAUCARD) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL. APELO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO NESTA INSTÂNCIA COM EFEITOS "EX NUNC". APLICAÇÃO DO CDC. TESE DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEVE SER PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA, ASSIM ENTENDIDA QUANDO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE SEGURO. ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO QUE NÃO FOI FORMULADA EM SEPARADO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA PACTUADA EXPRESSAMENTE, EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração de BANCO ITAUCARD foram rejeitados (fls. 380-387).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF (fls. 347-352), BANCO ITAUCARD apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do colegiado quanto à arguição de julgamento extra petita no ponto que afastou a cobrança do seguro de proteção financeira, por matéria não suscitada na petição inicial nem na réplica; sustentou que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico da tese de extrapolação dos limites do pedido.
Houve apresentação de contrarrazões por GILSON BASÍLIO DO NASCIMENTO JÚNIOR (GILSON), pugnando pela inadmissão do recurso por ausência de violação a lei federal e por falta de prequestionamento, e, no mérito, defendendo a ilegalidade da cobrança do seguro diante da inexistência de proposta de adesão em separado (fls. 395-397). O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 399-400).
É o relatório.
Cuida-se de recurso especial no qual a parte recorrente aponta, em síntese, negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto ao seguro de proteção financeira, o Tribunal de origem reconheceu a ilicitude de sua cobrança, ao fundamento de que o valor foi inserido entre as cláusulas do contrato principal, sem a existência de proposta de adesão em separado, assinada pela parte contratante (fl. 337). A pretensão recursal de infirmar tal conclusão igualmente pressupõe a reapreciação das circunstâncias fáticas do caso e da estrutura contratual, o que também é vedado nesta instância especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela necessidade de reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.