ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2201405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido (RCD no AgInt na Rcl 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381., 09985.09986.11843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (RCD no AgInt nos EAREsp 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023).
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, pedido de reconsideração formulado por DALTON PAULO COSTA DE MELO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido (fl. 2.523).
A parte requerente sustenta, em síntese, que "é flagrante a ilegalidade do não chamamento e nomeação do agravante de forma administrativa, em favor de outras pessoas que não possuem prioridade no momento" (fl. 2.541).
Ao final, requer:
.. recebimento do presente pedido de reconsideração para fins de juízo de retratação das decisões nos processos nº : AREsp 3021433 ; AREsp 2909249; REsp 2201405 e manutenção do direito líquido e certo de nomeação do Agravante, em sequência requer a continuidade do feito e provimento dos pedidos que sejam redistribuídos para o Douto Juízo que julgará o processo AREsp 3206068 (2026/0096763-9)0801480-83.2025.4.05.8000, pois esse engloba todas as violações já
[trecho intermediário suprimido]
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018.
2. A reiteração de medida judicial manifestamente descabida caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da demanda. A propósito: AgInt no MS 25.156/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019.
3. Pedido de reconsideração não conhecido (RCD no AgInt na Rcl 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021).
Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela parte requerente foi publicado em 10/3/2026 (fl. 2.531) e este pedido de reconsideração somente foi apresentado em 31/3/2026. Assim, transcorrido o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015, inviável o recebimento da irresignação como embargos de declaração.
Isso posto, não conheço do pedido de reconsideração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.