DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — REsp REsp 2201386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205):
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE.
DEFENDIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, IX, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PRELIMINAR REJEITADA.
SUSTENTADO QUE O PEDIDO DE CITAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO PASSOU DE MERO ERRO ESCUSÁVEL, DE MODO QUE A MATÉRIA DEVERIA SER TRATADA NO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO, SENDO INADEQUADA SUA VEICULAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO FOI FORMULADO MAIS DE UM ANO DEPOIS DO PLEITO DE CITAÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO E PENHORA, E NUM MOMENTO POSTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO, QUANDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULAMENTA QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS É O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A DEFESA DO EXECUTADO. ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO FOI A ÚNICA TESE DE DEFESA APRESENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEQUENTE QUE, NO CONTEXTO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC AO CASO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É REDUZIDO NEM INESTIMÁVEL. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO STJ.
Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019) grifou-se
Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC." (AgInt no REsp n. 2.023.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.