DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TUPARETAMA, com respaldo na alínea "a… — REsp REsp 2201374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TUPARETAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
- ENCAMINHAMENTO DE ANEXO 8 DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
- A questão devolvida à apreciação se refere à possibilidade de inscrição no CAUC da pendência do encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, referente ao segundo bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), sem a prévia notificação do Município que se encontra em dívida com essa obrigação.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6026, 10658, 899, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TUPARETAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 451/452):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENCAMINHAMENTO DE ANEXO 8 DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 327 DO STF. DISTINGUISHING. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. ART. 52 DA LRF C/C ART. 8º, § 1º, II DA LEI Nº 11.945/2009. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Tuparetama/PE contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para, reiterando a tutela de urgência, determinar que a União proceda à suspensão da inscrição do Município de Tuparetama/PE do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao sexto bimestre de 2022, desde que inexistam outros óbices que não o discutido na presente ação.
2. A questão devolvida à apreciação se refere à possibilidade de inscrição no CAUC da pendência do encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, referente ao segundo bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), sem a prévia notificação do Município que se encontra em dívida com essa obrigação.
3. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.067.086/BA (Tema 327), firmou a seguinte tese: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).
Em caso semelhante, vide decisão monocrática: 2204054/PE, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Dje 30/10/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.