ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10702, 9494, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível.
2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eurita da Cunha Godoy e outra contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 300/302, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STJ no Tema n. 1.309.
Em suas razões, a parte agravante defende que, "embora a matéria debatida guarde relação com o tema repetitivo, o caso concreto possui distinções e matérias de ordem pública que prescindem da definição do tema. Como será demonstrado, independente do resultado do julgamento do tema repetitivo, sua aplicação pura e simples não será suficiente para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual requer seja desde logo processado e julgado o Recurso Especial" (fl. 307).
Assevera que "a decisão em perspectiva, data maxima venia, não observou circunstâncias que foram trazidas pelos particulares desde o início da lide, quais sejam, a COISA JULGADA já formada e a substituição processual ocorrida em face de pensionista que faleceu em momento posterior à propositura da ação. Uma vez proferida decisão homologatória transitada em julgado, restou finalmente liquidado o direito dos falecidos ao recebimento das diferenças de 3,17%, com expedição e pagamento de PRC/RPV. Toda a matéria de
[trecho intermediário suprimido]
244 (RE 599.316, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) e 756 (ARE 790.928, Rel. Min. LUIZ FUX) da repercussão
geral. As distinções apontadas pelo agravante não são suficientes para afastar a incidência dos leading cases.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, acórdão eletrônico dje-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017.)
É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
Portanto, convém que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, com o rejulgamento da apelação para fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.