DECISÃO Vistos — REsp REsp 2201365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA AGRO-QUÍMICA BRAIDO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 188e): MULTAS DE TRÂNSITO/NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA (NIC) - Pretensão da autora voltada à declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da não indicação do condutor, sob o fundamento de ausência de dupla notificação e cerceamento de defesa Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 257, §§ 7º e 8º, do CTB, à pessoa jurídica proprietária do veículo, cuja obrigação de pagamento decorre de lei - Eventuais transferências de responsabilidades, por acordo particular, que não interferem na relação jurídica examinada e não ratificam a legitimidade ativa da autora Sentença terminativa mantida.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA AGRO-QUÍMICA BRAIDO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 188e):
MULTAS DE TRÂNSITO/NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA (NIC) - Pretensão da autora voltada à declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da não indicação do condutor, sob o fundamento de ausência de dupla notificação e cerceamento de defesa Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, do CPC, por ilegitimidade ativa Autora que não comprovou, à época das infrações de trânsito, ser a proprietária dos veículos, mas apenas que é atualmente a proprietária Ausente, no mais, a comprovação de pagamento pela autora - Cabe somente ao proprietário, à época das infrações, por figurar como titular da relação jurídica de direito material estabelecida com o réu, pleitear pela anulação e repetição dos valores, e a autora não comprovou que ostentava tal condição - Multa aplicada, nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, à pessoa jurídica proprietária do veículo, cuja obrigação de pagamento decorre de lei - Eventuais transferências de responsabilidades, por acordo particular, que não interferem na relação jurídica examinada e não ratificam a legitimidade ativa da autora Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 282, § 2º, 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro -"a não realização da dupla notificação para aplicação das multas do art. 257, § 8º do CTB é fato incontroverso, devendo então ser aplicado o entendimento da Corte Superior pacificado no Tema 1.097 e declarado nulas as multas debatidas na presente ação" (fl. 209e).Art. 373, II, do Código de Processo Civil - não há prova quanto a ilegitimidade da ora recorrente para questionar as multas aplicadas e tal alegação deveria ter sido feita pelo recorrido, não podendo a corte a qua declarar de ofício . Aduz, ainda, ser a recorrente a proprietária dos veículos, fato que só poderia ser afastado ante prova em sentido contrário.Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 249/252e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 331e).
O Ministério Público Federal manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes.
3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como divergentes. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015 - destaques meus).
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 191e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.