ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2201362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE.
Resultado indicado
Recurso especial da parte contrária provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE GEREZ MIGUEL contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 666-671), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, a fim de extinguir o cumprimento de sentença, determinando, a obrigação de manutenção do tratamento oncológico até a constatação judicial de plena fruição do tratamento custeado pelo novo plano contratado pela ex-empregadora, ou comprovada recusa da parte exequente em aderir ao novo plano, após
[trecho intermediário suprimido]
contratação de novo plano pelo empregador com outra operadora."
(REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
Cumpre destacar que na decisão ora agravada, com base no poder geral de cautela, a fim de evitar prejuízos à parte, houve determinação de manutenção do tratamento oncológico até a constatação judicial de plena usufruição do tratam ento custeado pelo novo plano contratado pela ex-empregadora, ou comprovada recusa da parte exequente em aderir ao novo plano, após sua intimação, pelo Juízo de primeiro grau, para manifestar sua adesão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, era impositivo o provimento do recurso especial, a fim de extinguir o cumprimento de sentença.
Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.