DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 220136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Poços de Caldas - SJ/MG, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas - MG, ora suscitado declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante em razão da instalação da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Poços de Caldas.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que: "Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento perante o Tribunal Regional Federal (09/11/2022 - Evento 1.1 - Página 196), houve a devolução do processo ao juízo de origem (justiça estadual), no entanto, em seguida, os autos foram encaminhados a este Juízo Federal para o cumprimento da sentença.
Resultado indicado
Conflito de Competência não conhecido (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Poços de Caldas - SJ/MG, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas - MG, ora suscitado declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante em razão da instalação da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Poços de Caldas.
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
"Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento perante o Tribunal
Regional Federal (09/11/2022 - Evento 1.1 - Página 196), houve a devolução do processo ao juízo de origem (justiça estadual), no entanto, em seguida, os autos foram encaminhados a este Juízo Federal para o cumprimento da sentença.
Todavia, a referida remessa carece de amparo legal e afronta o princípio da segurança jurídica.
Conforme preceitua o Art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito supervenientes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Todavia, a alteração trazida pela Lei nº 13.876/2019, que modificou a estrutura da competência delegada possui natureza ex nunc .. ".
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do conflito.
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Conforme a Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para que o referido conflito seja dirimido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.