DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRI… — REsp REsp 2201347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n.
- 0711655-96.2023.8.07.0018, assim ementado (fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n. 0711655-96.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 506-515):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. LEI 187/21. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva.
2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa.
3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto.
4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 548-554).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos seguintes artigos:
a) 11, 141, 371, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão não ter sido sanadas as omissões, uma vez que não foi enfrentado os argumentos autônomos capazes de alterar o resultado do julgamento, na medida que foi desconsiderado que a parte recorrente cumpriu todos os requisitos do art. 3º da LC 187/2021 e o art. 14 do CTN;
b) 3º da Lei Complementar n. 187/2021 e art. 14 do CTN, por negativa de vigência, visto que cumpriu integralmente os requisitos legais e, por isso, faz jus à imunidade tributária quanto ao ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, devendo
[trecho intermediário suprimido]
ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 141, 371, 489, § 1º, e 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021 E ART. 14 DO CTN. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.