ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2201343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/193. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à tese de violação do art. 454 do CPC/1973, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionado esse artigo, eventual conclusão pela ocorrência de nulidade processual dependeria do reexame fático probatório e da análise da existência de eventual prejuízo, na medida em que é condição para eventual declaração de nulidade.
4. Quanto às alegações recursais referentes à decadência e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito judicial equivale ao lançamento tributário, não mais correndo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, sendo que eventuais diferenças não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda. Precedentes.
5. No que se refere à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 4/6/2007).
Nesse contexto, considerada a conformidade da conclusão do acórdão recorrido com o entendimento deste Tribunal Superior, eventual conclusão pela ocorrência da prescrição dependeria do reexame de prova, na medida em que o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza essa conclusão.
Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, pois as razões recursais não indicam qual artigo de lei federal que estaria sendo violado em razão da incidência da taxa Selic nos valores devidos à União Federal.
Por fim, considerados os óbices ao conhecimento do recurso, fica prejudicado o conhecimento do recurso em relação à alegação de divergência jurisprudencial.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.